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Contratos: Visão Histórica e Lições Preliminares

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O contrato configura o acordo de vontades, regulamentando os atos suscetíveis de produzir

 

Contratos: Visão Histórica e Lições Preliminares

Christiane Splicido

Vinicius Roberto Prioli de Souza

SUMÁRIO: Noção geral do contrato; Conceito de contrato; Elementos do contrato; Os pressupostos, requisitos e obrigações no contrato; Considerações finais; Referências.

Resumo

O contrato configura o acordo de vontades, regulamentando os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos e obrigações. Trata-se de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Assim, o contrato é um ato ou um negócio bilateral. Logo, para que exista um contrato, necessário se faz que haja pelo menos duas partes, sendo que cada uma delas deverá manifestar a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. Para tanto, o contrato deve respeitar os pressupostos e requisitos exigidos para sua elaboração para gerar eficácia almejada. A forma contratual, portanto, é o conjunto de solenidades que se deve observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica, sendo corroborado com o conjunto de meios empregados para demonstrar legalmente a existência dos negócios jurídicos.

Palavras-chave: contrato; acordo de vontades; aquisição, modificação ou extinção de direitos e obrigações; pressupostos e requisitos; negócios jurídicos.

Abstract

The contract sets the agreement of wills, regulating the acts likely to produce acquisition, modification or termination of rights and obrigations.Trata is a relationship between two or more subjects in view of a goal protected by law. Thus, the contract is a bilateral act or a business. So for there to be a contract, you do need to have at least two parts, each of which shall express its willingness to subject himself to that particular reciprocal regulation of property relations that results from all the contractual clauses. Therefore, the contract must comply with the conditions and requirements for their preparation to generate desired efficacy. The contractual form, so is the set of ceremonies that must be observed so that the statement will have legal effect, being corroborated with the set of means employed to legally prove the existence of legal transactions..

Keywords: contract; meeting of minds; acquisition, modification or termination of rights and obligations; assumptions and requirements; legal transactions.

Introdução

O ato volitivo realizado entre duas ou mais pessoas é definido como contrato, instrumento pelo qual ficam estabelecidas as regras que darão respaldos aos atos praticados pelas partes envolvidas.

Tratar de contratos implica necessariamente abordar a teoria geral dos atos e fatos jurídicos, e ainda, a teoria geral dos negócios jurídicos. Fatos jurídicos são acontecimentos que podem produzir efeito jurídico, seja de forma direta ou indireta. São atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos e obrigações. Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. São aqueles atos que decorrem de uma vontade humana, quer tenham a intenção de produzir efeitos jurídicos ou não. Já os negócios jurídicos são caracterizados toda vez que uma pessoa utiliza sua vontade a fim de criar efeitos no mundo jurídico. Trata-se de toda ação ou omissão humana que tem seus efeitos produzidos no mundo jurídico, tais como a criação, modificação, conservação ou extinção de direitos e obrigações. Decorrem essencialmente de uma manifestação de vontade. Um dos exemplos mais frequentes de negócio jurídico é o contrato.

Logo, os contratos somente são reconhecidos porque a lei os sanciona e os garante. As obrigações que têm origem nas declarações unilaterais de vontade são iguais àquelas que decorrem da lei, pois é esta que lhes confere plena eficácia.

Para tanto, os pressupostos, os requisitos e as obrigações no contrato são de fundamental importância para a compreensão a respeito dos contratos, uma vez que para que eles sejam válidos, algumas condições deverão ser respeitadas. Como todo negócio jurídico, deverá ser analisado o seu objeto, sua forma e suas partes, a fim de saber se o negócio é válido ou não. O Novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 2003 trata do negócio jurídico, dispondo que para um negócio jurídico ter validade é necessária a existência de agente capaz; que o objeto do negócio seja lícito, possível, determinado ou determinável; e uma forma prescrita ou não defesa em lei. Destaque-se que a forma será requisito essencial para a validade do contrato, quando for exigida por lei.

Por fim, verifica-se que o contrato quando corretamente elaborado faz lei entre as partes, como preceitua o princípio do pacta sunt servanda, produzindo efeitos jurídicos, os quais devem observar todo o ordenamento jurídico, sob pena de serem considerados inválidos.

Desta forma, a forma de constituição dos instrumentos deve ser criteriosa, sem deixar margem para dúbia interpretação, uma vez que é tido como título executivo, passível de discussão judicial.

Noção geral do contrato

Ao iniciarmos o estudo dos contratos, preliminarmente faz-se necessário a compreensão do elemento base de sua definição, ou seja, o elemento vontade. Isto se deve ao fato de que o contrato é o acordo de vontades, onde duas ou mais pessoas acordam entre si sobre o que, quando e como será contratado. Deste modo, é inimaginável elaborar-se o presente trabalho, sem anteriormente estudar-se a teoria geral dos atos e fatos jurídicos, e ainda, a teoria geral dos negócios jurídicos.

Na visão de Marcos Bernardes de Mello, a melhor conceituação para o fato jurídico deve-se a Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, pois analisando os elementos estruturais essenciais do fato jurídico, fixou-lhe o contorno de modo preciso e definitivo. Nas palavras de Pontes de Miranda, em sua obra Tratado de Direito Privado:

Já vimos que o fato jurídico é o que fica do suporte fáctico suficiente, quando a regra jurídica incide e porque incide. Tal precisão é indispensável ao conceito de fato jurídico. Vimos, também, que no suporte fáctico se contém, por vezes, fato jurídico, ou ainda se contêm fatos jurídicos. Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica. Não importa se é singular, ou complexo, desde que, conceptualmente, tenha unidade.

Para Miguel Reale, entende-se por fato jurídico todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa, atuando essa correlação por dois modos: o elemento fático existe tanto quando se formula a hipótese normativa como quando, na mesma norma, se prevê a consequência que deverá ou poderá sobrevir por ter ou não ocorrido.

Fatos jurídicos são acontecimentos que podem produzir efeito jurídico, seja de forma direta ou indireta. São atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos e obrigações. Há dois tipos de fatos jurídicos: os fatos jurídicos em sentido amplo (fatos naturais) e os atos jurídicos (fatos humanos). A diferença basilar entre os dois institutos é que no primeiro o fato decorre da natureza, ou seja, ocorre independentemente da vontade do homem, enquanto que no segundo o fato decorre da vontade humana. O ato jurídico, segundo Marcos Bernardes de Mello, é chamado aquele cujo suporte fático tenha como cerne uma exteriorização consciente de vontade, com o objetivo de alcançar um resultado que possua proteção jurídica, que não haja proibição quanto a ele, e ainda, que seja possível.

Atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. São aqueles atos que decorrem de uma vontade humana, quer tenham a intenção de produzir efeitos jurídicos ou não.

Os atos ilícitos são aqueles que partem, direta ou indiretamente, de uma vontade humana, ocasionando efeitos jurídicos contrários ao ordenamento. Ao tratar deste assunto, Francesco Messineo afirma que:

Atos ilícitos (do ponto de vista do direito privado e prescindindo-se dos atos ilícitos penais) são aqueles que, queridos pelo sujeito que os realiza e cumpridos contra uma norma de lei, produzem um dano a outro sujeito; e, por causa dele, importam para quem haja realizado o ato, a obrigação de ressarcir o dano inferido.

Toda vez que uma pessoa utiliza sua vontade a fim de criar efeitos no mundo jurídico, constitui-se um negócio jurídico. Trata-se de toda ação ou omissão humana que tem seus efeitos produzidos no mundo jurídico, tais como a criação, modificação, conservação ou extinção de direitos e obrigações. Decorrem essencialmente de uma manifestação de vontade. Um dos exemplos mais frequentes de negócio jurídico é o contrato.

Para Miguel Reale, o negócio jurídico implica em uma declaração expressa da vontade humana, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Trata-se de uma espécie de ato jurídico que se origina de um ato volitivo. Já na visão de Marcos Bernardes de Mello[1], o negócio jurídico trata-se de um fato jurídico cujo primordial elemento do suporte fático consiste na manifestação ou na declaração de vontade consciente do homem, vontade esta facultada pelo Direito. Tal vontade deverá respeitar limites predeterminados e de amplitude variada, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo de eficácia das relações jurídicas respectivas, quanto ao surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico de tais relações.

Frederico de Castro y Bravo explica que é através do negócio jurídico que a pessoa se legitima a ditar regras e a elaborar contratos, sendo a autonomia a própria essência do negócio jurídico. Para ele, o negócio jurídico tratar-se-ia de uma declaração ou acordo de vontades, com que os indivíduos se propõem a conseguir um resultado, que o Direito considera digno de sua especial tutela, seja com base na dita declaração ou acordo, seja complementado através de fatos ou atos.

Para melhor entender-se o estudo de contratos, necessário faz-se compreender a distinção entre os atos unilaterais e os atos bilaterais, a qual se encontra inserida na teoria dos negócios jurídicos.

Decorrente da manifestação da vontade humana de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos, o contrato constitui-se numa declaração de vontade com a finalidade de produzir efeitos no mundo jurídico, da mesma forma ocorre com outros negócios jurídicos.

Para Enzo Roppo, por regra, o contrato é um ato ou um negócio bilateral. Logo, para que exista um contrato, necessário se faz que haja pelo menos duas partes, sendo que cada uma delas deverá manifestar a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. Segundo o mesmo autor, é necessário, em concreto, que uma parte proponha aquele determinado regulamento, e que a outra o aceite. Deste modo, o contrato forma-se precisamente quando esta proposta e esta aceitação encontram-se, surgindo o que se denomina o consenso contratual.

Havendo o consenso entre as partes com relação ao que será e como será contratado, tal regulamento torna-se vinculativo para ambas, criando Direito e obrigações entre elas. Esta condição de consenso possui caráter essencial para a validade do contrato, sendo ela indispensável.

No entanto, nem todos os negócios jurídicos dependem de duas ou mais vontades, como ocorre no caso do testamento, e também, na promessa de recompensa, pois se tratam de negócios jurídicos unilaterais, dependendo de apenas uma manifestação de vontade. Outro exemplo é o que ocorre no caso da remissão de um débito, a qual desobriga o devedor no momento que lhe é comunicado.

Existem outros casos, em que um voluntário regulamento de relações patrimoniais se torna vinculativo, criando obrigações e direitos entre diversos sujeitos, apesar de não se verificar o encontro entre uma proposta e uma aceitação, manifestadas pelos interessados. Nestas hipóteses, o regulamento torna-se juridicamente vinculante por efeito da manifestação de vontade de uma só parte, que dá assim vida a um acto, ou negócio, unilateral.

Atos unilaterais são aqueles que aperfeiçoam-se através da manifestação de vontade de uma das partes, enquanto os atos bilaterais dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos.

Nos exemplos citados anteriormente, são dois os sujeitos interessados na operação, do mesmo modo que ocorre no caso dos contratos. No entanto, diferentemente dos contratos, nos negócios jurídicos unilaterais, para que o vínculo jurídico se forme basta a manifestação de vontade de apenas um dos interessados.

Na visão de Enzo Roppo, entre os negócios jurídicos unilaterais, os mais importantes são o testamento – negócio jurídico mortis causa – e as promessas unilaterais – negócios jurídicos inter vivos. Estas últimas são declarações de vontade por efeito das quais o declarante assume obrigações em relação a um outro sujeito.

São orientadas por um princípio de tipicidade ou de numerus clausus, dessemelhante dos contratos. Logo, são válidas e eficazes somente as promessas unilaterais expressamente reconhecidas e disciplinadas na lei, não sendo permitidas aos particulares a criação de outras. Entre as figuras mais relevantes de promessas unilaterais, salienta-se a promessa de pagamento e o reconhecimento de débito, a promessa ao público e os títulos de crédito.

A principal razão desta distinção entre os contratos e os atos unilaterais implica no fato de que ninguém pode ser imposto a obrigações ou privado de seu direito, ou seja, ninguém pode ser exposto a sacrifícios econômicos por efeito de vontade alheia, mas somente por efeito da sua própria vontade.

Logo, no contrato, além de adquirirem vantagens, as operações que assumem sua forma são exatamente aquelas em que todos os interessados se expõem a sacrifícios ou a riscos econômicos. Sendo aceito por todos, o contrato torna-se vinculante e passa a produzir efeitos jurídicos, pois cada um dos interessados teve sua vontade manifestada. Já no caso dos atos unilaterais, as operações implicam em sacrifícios econômicos para apenas um dos interessados. “As operações que se formalizam num acto unilateral comportam, ao invés, sacrifícios para um só dos interessados, e compreende-se então que se considere suficiente a sua vontade de chamar a si tais sacrifícios; o não perde nada, não deve nada, não arrisca nada, só aufere vantagens, e por isso a operação pode aperfeiçoar-se juridicamente sem que intervenha uma sua manifestação de vontade. Ou melhor, a vontade do tem um papel somente negativo, no sentido em que este pode sempre preferir renunciar ao benefício que lhe é oferecido pelo acto unilateral de outrem, rejeitando assim os seus efeitos: (...)

Vale, assim, a regra de que a situação patrimonial de um sujeito pode ser modificada, quando se trate de atribuir-lhe exclusivamente benefícios desprovidos de qualquer risco econômico, mesmo na falta de uma sua correspondente manifestação de vontade, mas em nenhum caso pode ser modificada, por vontade de um outro sujeito, contra a vontade do interessado.”

Segundo Sílvio Rodrigues, os negócios bilaterais, os quais decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Logo, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstância do aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes. Neste mesmo sentido, afirma Affonso Dionysio Gama que o contrato é o ato jurídico, em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

O contrato é também uma das fontes das obrigações. Segundo Washington de Barros Monteiro[2], há três fontes das obrigações: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; c) os atos ilícitos. Podendo ainda, ser adicionada a estas, uma quarta fonte, a lei. Esta última trata-se da fonte primária e única de todas as obrigações.

Para Waldirio Bulgarelli, atualmente os contratos constituem uma das fontes das obrigações, sendo talvez a mais importante, principalmente no âmbito do Direito Empresarial (abrangendo, portanto, a indústria, o seguro, o crédito, o transporte e o próprio comércio em sentido estrito), estando ao lado de outras fontes, tais como a lei, os atos ilícitos e as declarações unilaterais de vontade. Representa o núcleo básico da atividade empresarial.

“Pelos contratos faz-se circular as riquezas, compra-se e vende-se, financia-se, transporta-se, segura-se, deposita-se, confia-se, transfere-se bens etc., tanto como afirmação do jus abutendi e mesmo do jus utendi e fruendi, atributos da propriedade como da projeção da personalidade. Deles, dizia Messineo que, como reflexos da instituição jurídica da propriedade, exercem uma função social, além de serem o centro da vida dos negócios.”

Sendo assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da lei, pois é ela que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico.

Logo, os contratos somente são reconhecidos porque a lei os sanciona e os garante. As obrigações que têm origem nas declarações unilaterais de vontade são iguais àquelas que decorrem da lei, pois é esta que lhes confere plena eficácia. Por fim, do mesmo modo ocorre com as obrigações decorrentes dos atos ilícitos, pois será a lei que imporá ao culpado a obrigação de ressarcir o dano causado, consagrando-lhe a responsabilidade civil. Por de trás destes casos, há sempre um fato humano do qual diretamente se origina o vínculo obrigacional. Esse fato genérico, produtor de obrigações, será invariavelmente um contrato, uma declaração unilateral de vontade ou um ato ilícito, embora existam ainda muitas obrigações, estritamente legais, cuja existência não depende de qualquer desses fatos.

A palavra fonte tem origem no latim, decorre do termo fontis. Significa o mesmo que proveniência, procedência, local de onde vem ou onde se produz algo, origem, ou ainda, aquilo que dá origem a algo. A fonte do Direito é o fato: ex facto iusoritur (O direito nasce de um fato).

A mais antiga das classificações das fontes surgiu no Direito Romano, tendo sua origem nas Institutas de Gaio: as obrigações nascem dos contratos e dos delitos(omnis obligatiovele xcontractunascitur, velexdelicto). Todo ato jurídico lícito do qual se criasse uma obrigação era tido como contrato (v.g. a gestão de negócios e o pagamento indevido) e não somente as convenções.

Conceito de contrato

O contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico que possui natureza bilateral ou plurilateral, de acordo com a vontade das partes quando de sua elaboração. No contrato de compra e venda de bem móvel, por exemplo, as partes acordam entre si que, num determinado momento, uma delas entregará a coisa, enquanto a outra parte entregará o dinheiro como forma de pagamento, tornando-se o contrato um ato regulamentador do interesse das partes.

Outra conceituação afirma que o contrato é uma espécie de negócio jurídico, distinguindo-se dos demais em sua formação dado seu contexto jurídico bilateral ou plurilateral, ou seja, um acordo de vontades envolvendo, no mínimo, a vontade de duas partes. Também trata-se de instrumento jurídico, cuja finalidade é a constituição, transmissão ou extinção de direitos na área econômica.

De acordo com as palavras de Fran Martins, “uma das características gerais dos contratos é serem as suas condições livremente estipuladas pelas partes.” Para este autor, o contrato diz respeito a um acordo de vontades entre as partes interessadas, ou melhor, quando os pontos de vista destas partes coincidem, tal acordo é firmado. Tal posicionamento tem sua base no clássico Princípio da Autonomia da Vontade, oriundo do Artigo 1134 do Código Civil francês. Segundo este artigo, “as convenções legalmente formadas têm força de lei entre os que as fizeram.”

Ao longo dos anos, o conceito de contrato sofreu influência de muitas correntes de pensamentos; dentre elas é possível aqui expor:

A corrente dos canonistas: atribuiu relevância ao consenso e à fé jurada. Num primeiro momento, a atribuição de relevância ao consenso deve-se ao fato de que, para que haja uma relação contratual, é preciso haver uma concordância entre as partes quanto ao objeto e a finalidade de determinada contratação. O consenso entre as partes implica num acordo de vontades, considerado a essência da obrigação: sem consenso não há contrato. É a partir desta idéia que surgem o Princípio da Autonomia da Vontade e o Princípio do Consensualismo. Ressalte-se que o contrato deve surgir de um ato de vontade entre as partes em constituir, modificar ou extinguir direitos e obrigações de caráter econômico; em decorrência deste caráter obrigacional, independentemente da forma como foi pactuado, tornou-se necessária a utilização de regras jurídicas que disciplinassem os contratos, assegurando sua força obrigatória, mesmo que decorrente de um simples consentimento entre as partes;

e corrente da Escola do Direito Natural: por ser racionalista e individualista, influenciou significativamente a formação histórica do conceito de contrato, defendendo que o fundamento primordial do nascimento das obrigações encontra-se na vontade livre das partes envolvidas na relação contratual; surge daí o princípio de que o consentimento é mais que suficiente para criar a obrigação: solus consensus obrigat. Tal corrente prega que o contrato é um acordo de vontades, expresso ou tácito, que encerra compromisso a ser honrado sobre a base do dever de veracidade, que é de Direito Natural.

Nesse mesmo sentido, Orlando Gomes, subsidiado em importantes pensadores do Direito, explica que:

“Não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria jurídica que hoje se denomina contrato, pois, segundo Bonfante, era um especial vinculo jurídico (vinculum juris) em que consistia a obrigação (obligatio), dependendo esta, para ser criada, de atos solenes (nexum, sponsio, stipulatio). É certo que o conceito sofreu alterações, e outros romanistas, como Riccobono, sustentam que o contrato era o acordo de vontades, gerador de obrigações e ações, ou que na fase pós-clássica já se admitia que a origem das obrigações se encontrava na declaração da vontade das partes.”

É preciso compreender que a concepção de contrato como um acordo entre as partes, por meio da formação de um vínculo jurídico ao qual se prendem, esclarece-se à luz da ideologia individualista dominante à época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção.

Este conjunto de idéias dominantes num determinado contexto sócio-político-econômico constituiu-se no principal fundamento para a concepção do contrato como consenso, e da vontade das partes como fonte dos efeitos jurídicos, refletindo-se nessa idealização o contexto individualista do Direito Natural, principalmente na super-estimação do papel do indivíduo.

Não se pode evitar o destaque de que, no liberalismo econômico, existe a concepção predominante de que todos são iguais perante a Lei e devem ser tratados de modo igual, além da ideia de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em suas condições; todavia, vale frisar que tal posicionamento favorece a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto, permitindo a projeção do contrato o instrumento jurídico por excelência na vida econômica.

Tendo-se em vista a necessidade de regulamentar o acordo de vontades e garantir às partes envolvidas a necessária segurança, o contrato pode ser considerado um tipo de negócio jurídico disponível a qualquer agente capaz, pois se enquadra em todos os tipos de relações jurídicas entre pessoas diferentes, independentemente de sua classe social, condição financeira, credo, raça, cor, nacionalidade, etc. O contrato não reconhece (e não prega) o preconceito, já que pode ser utilizado em inúmeros tipos de relações entre sujeitos de Direito, não reconhecendo diferença entre ricos ou pobres, mas vale aqui expor que a evolução do Direito caminha em sentido oposto a este, alterando funções contratuais por meio de legislações especiais.

Isso porque nem sempre a idéia de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente prevalece quando o contrato é o cerne da questão. Inúmeras alterações nesse sentido ocorreram no contrato de trabalho, relegando a igualdade entre as partes contratantes, gerando insatisfação e provocando tratamento legal diferenciado, posto a diferença existente entre contratante e contratado.

Considerando-se a acelerada evolução ocorrida no ritmo das relações sociais, a autonomia das partes na relação contratual diminuiu e, ao mesmo tempo, a liberdade de contratação sofreu profundas transformações, limitando-se a liberdade de determinação do objeto do contrato; tais modificações causaram reflexos na interpretação do mesmo.

Num contrato, as partes acordam entre si como e quando a relação contratual acontecerá; também define como conduzir de determinado modo frente à outra parte, delimitando seus direitos, deveres e interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações, tendo como fundamento essencial a vontade humana e respeitando os limites de nosso ordenamento jurídico. Com efeito, o contrato vincula juridicamente as partes entre si, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações de caráter patrimonial.

Tenha-se em mente que o contrato, como negócio jurídico que é, é um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as partes acordam entre si como se portar uma diante da outra.

Sobre o assunto, Hans Kelsen explica que:

“A norma jurídica negocialmente criada, que não estatui sanção, mas uma conduta cuja conduta oposta é pressuposto da sanção imposta pela norma jurídica geral, não é norma jurídica autônoma. Ela somente será jurídica em combinação com normas gerais estatuidoras de sanções. É uma norma jurídica individual, pois mediante o contrato estabelecem-se, em regra, obrigações e direitos apenas para os contraentes, embora se possa admitir contrato em favor de terceiro, impondo deveres e conferindo direitos a pessoa que não participou na produção do negócio jurídico, porém seu conteúdo deve ser sempre querido pelos contratantes.”

Sendo assim, apesar de um posicionamento até certo ponto redundante, mas necessário, é possível afirmar que o contrato diz respeito a um acordo de vontades, bilateral ou plurilateral, não contrário ao ordenamento jurídico, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; como exemplo podem ser citados os contratos de compra e venda, troca ou permuta, doação, locação, prestação de serviços, empréstimo, depósito, seguro, entre outros.

1.1.2 Elementos do contrato

Sobre essa questão, antes de tudo é preciso expor que o contrato possui dois elementos: um de caráter estrutural e outro de caráter funcional. O primeiro elemento decorre da possibilidade de alteração que os contratos possuem em decorrência de serem negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais. O contrato requer a união de duas ou mais vontades distintas e conexas ao mesmo tempo, ou seja, se de num lado da relação contratual tem-se uma parte que quer vender determinado bem, do outro lado desta mesma relação encontra-se outra parte que quer comprar aquele tal bem.

Na visão de Maria Helena Diniz, o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, e não a soma de dois ou mais negócios unilaterais, já que:

[...] o efeito de direito almejado subordina-se, no espírito de cada uma das partes, ao consenso da outra, de tal maneira que nenhum dos contraentes pode alterar unilateralmente o que foi avençado. Torna-se imprescindível a intervenção de duas ou mais pessoas que se põem de acordo sobre determinado objeto, por ser o contrato negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que vincula os contraentes à observância de comportamento idôneo à satisfação dos interesses que regularam.

Contudo, não se pode esquecer do contrato “consigo mesmo” ou “autocontrato”, situação em que uma só pessoa possa representar ambas as partes; exemplo disso é o caso do contratante que intervém por si mesmo, em seu próprio nome e, ao mesmo tempo, como representante munido de poderes delimitados de outrem, manifestando sua vontade sob dois ângulos distintos, de modo que embora expressos por uma única e mesma pessoa, possuirá duas vontades jurídicas distintas. A autora retro citada exemplifica com:

[...] o caso da venda feita a si próprio pelo mandatário (RT, 117:227, 179:291; RF, 67:331; RTJ, 95:781) de um imóvel do mandante, estando por ele autorizado e desde que cumpra as condições de venda estipuladas no mandato, hipóteses em que ao mandante pouco importaria que aquele bem fosse adquirido por terceira pessoa ou pelo seu mandatário, que, contudo, não poderá lesá-lo. Não haverá qualquer conflito de interesses, decorrente de abuso de poder de representação.

O segundo elemento do contrato diz respeito à sua funcionalidade, ou seja, os interesses contrapostos dos contratantes, de forma harmoniosa, a fim de constituir, modificar ou extinguir direitos e obrigações de caráter patrimonial. Logo, cada contrato possui uma função específica que, dependendo da vontade das partes, permite um tipo determinado de contrato. Ilustrando com o caso de um indivíduo que possui um bem móvel e quer vendê-lo a outrem, tem-se que o instrumento apropriado será um contrato de compra e venda; se outro agente detém a propriedade de um imóvel e deseja alugá-lo a outro, o contrato será de locação; já, no caso de alguém disposto a doar um bem a outrem, que o aceita, o expediente a ser utilizado é o contrato de doação. Nota-se que para cada caso haverá um tipo determinado de contrato.

1.1.3 Os pressupostos, requisitos e obrigações no contrato

Este sub-item é de fundamental importância para a compreensão a respeito dos contratos; isso porque, para que eles sejam válidos, algumas condições deverão ser respeitadas. Como todo negócio jurídico, deverá ser analisado o seu objeto, sua forma e suas partes, a fim de saber se o negócio é válido ou não. O NCC brasileiro, em vigor desde 2003, em seu Livro III, Título I, que trata do negócio jurídico, prevê, em seu artigo 104, que para um negócio jurídico ter validade é necessária a existência de agente capaz; que o objeto do negócio seja lícito, possível, determinado ou determinável; e uma forma prescrita ou não defesa em lei. Destaque-se que a forma será requisito essencial para a validade do contrato, quando for exigida por lei.

Para Maria Helena Diniz, a classificação das condições de validade do contrato deve apresentar a seguinte forma:

Requisitos subjetivos:

a)existência de duas ou mais pessoas; afinal, os contratos tratam de negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais;

capacidade das partes contratantes, ou seja, a qualidade que as partes necessitam para realizarem atos da vida civil (artigos 3º e 4º do NCC brasileiro). A inexistência deste requisito poderá tornar o contrato nulo ou anulável, já que, de acordo com Álvaro Villaça Azevedo:  “Ante a incapacidade absoluta do agente, a nulidade do ato impõe-se e que, em face de sua relativa incapacidade, é anulável sua manifestação de vontade. As incapacidades absolutas e relativas das pessoas físicas, naturais, que se elencam, respectivamente, nos arts. 3º e 4º do nosso Código Civil (arts. 5º e 6º do Código anterior), fornecem a proteção necessária aos incapazes, quanto à prática dos atos da vida civil. Dessa forma, os absoluta ou relativamente incapazes fazem-se, respectivamente, representar ou assistir em sua atuação”;

b)aptidão específica para contratar, haja vista que a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (vide artigo 496 do NCC brasileiro);

c)o consentimento das partes contratantes, posto que o contrato tem seu surgimento a partir da vontade acordada entre as partes, vontade esta que deve estar isenta de vícios sobre a natureza e existência do contrato, de seu objeto e das cláusulas que o compõem: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e  fraude.

Requisitos objetivos:

Tais requisitos dizem respeito ao objeto do contrato e às vontades das partes de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de caráter econômico. Para que o contrato possua validade e eficácia, dependerá:

a)da licitude de seu objeto, não podendo ser contrário à Lei, aos bons costumes, à moral e aos princípios de ordem pública;

b)da possibilidade física ou jurídica do objeto. O contrato deve possuir como objeto algo que é física ou materialmente possível e, não tendo a parte como vencer o estorvo para a sua realização, já que pode contrariar as leis físico-naturais e ir além das forças humanas ou por inexistir, configuram-se hipóteses em que se exonera a obrigação do devedor e imprime a invalidade do contrato, pois aquele que se obriga a executar coisa insuscetível de realização, a nada se obrigou;

c)da determinação de seu objeto, pois como trata o artigo 104, II, do NCC brasileiro, o objeto deverá ser determinado, certo ou, ao menos, determinável. Deverá conter elementos necessários à determinação do objeto contratual, tais como especificações do gênero, da espécie, da quantidade ou dos caracteres individuais. Se o objeto for indeterminável, o contrato será inválido e ineficaz; e

d)da economicidade de seu objeto, pois se o objeto da obrigação contratual não possuir valor algum ou, ainda, se possui um valor irrisório, esta relação contratual não terá interesse algum para o Direito. Explicando melhor, o objeto da relação contratual deverá possuir algum valor, mesmo que pequeno, o qual possa ser convertido em valor pecuniário; no caso da troca não é diferente, considerando-se que os objetos da relação contratual deverão possuir valores economicamente passíveis de apreciação. Como exemplo tem-se a venda de apenas um grão de ervilha: esse “negócio” não interessará ao mundo jurídico, posto que a mesma não representa valor algum (ou valor absurdamente irrisório), não sendo passível de apreciação judicial; assim, não poderá o credor mover uma ação judicial para reclamar esta quantidade de ervilha, visando o adimplemento da obrigação.

Sobre o assunto, vale a pena subsidiar-se novamente em Álvaro Villaça Azevedo, quando o autor coloca que:

“O objeto do contrato deve, por sua vez, ser lícito, possível, determinado, ou, pelo menos, determinável, bem como apreciável economicamente.

Quanto à licitude e possibilidade do objeto, existe o grande tronco de impossibilidades, que as faz nascer. Isso porque, quando a impossibilidade é jurídica, o objeto é ilícito, pois contraria a lei, nulos, por isso, de pleno direito. Suponham que se contratem os serviços de um assassino para mata alguém, por determinado preço. Quando, entretanto, é física essa impossibilidade, a contrariedade não se esboça contra a lei, mas contra a realidade dos fatos. Imaginem que alguém se dispusesse a vender uma mercadoria, que desapareceu do mercado. O ato seria materialmente impossível, fisicamente irrealizável, como se não existisse.

O objeto deve, ainda, ser determinado, ou determinável, pois, caso contrário, ele seria inaproveitável na relação jurídica. Seria o caso de vender a alguém um sitio, sem dizer qual, ou peixes, sem mencionar quantos e quais. Todavia, é possível a determinação futura, no ultimo exemplo dado: a venda de peixes que vierem na rede.”

Requisitos formais:

Como o próprio nome já indica, dizem respeito à forma do contrato. Em regra, opera a liberdade de forma, ou seja, a celebração do contrato decorre do acordo de vontade das partes contratantes, havendo consentimento entre elas com relação ao negócio a ser levado a efeito. Excepcionalmente a lei determina a forma de alguns contratos para que haja validade e eficácia; é o que ocorre, por exemplo, com o contrato de compra e venda de bem imóvel, para o qual a lei exige a escritura pública, conforme o artigo 108 do NCC brasileiro, prevendo que:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Sob essa ótica, a mesma norma legal, em seu artigo 107, prevê que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.“ Desse modo, quando a lei se omite em relação à forma do contrato, opera a liberdade formal, podendo o contrato ser celebrado por meio da escrita, mediante escritura pública ou instrumento particular, ou ainda, através da forma verbal e até mesmo tacitamente. A título de ilustração, é salutar expor dois artigos do NCC brasileiro que contribuem para uma melhor compreensão da questão, a saber:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senã quando a lei expressamente exigir.

[...]

Art. 111. O silêncio importará anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Em muitos casos, a forma serve para facilitar a prova; no entanto, embora seja tênue a linha que define a conexão existente entre as duas, ambas não se confundem. Para Clóvis Beviláqua[3], a forma contratual é o conjunto de solenidades que se deve observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica; já, a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar legalmente a existência de negócios jurídicos.

Quanto às obrigações nas relações contratuais, é possível entendê-las como sendo uma relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.

Não fica difícil entender aqui que tal conceito estará presente em cada contrato, pois sempre haverá um credor aguardando do devedor o cumprimento da obrigação, de uma prestação jurídica de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa no interesse daquele, que tem, como garantia dessa execução, o patrimônio do mesmo devedor; mas tenha-se em mente o princípio constante do artigo 476 do NCC brasileiro, normatizando que nenhuma das partes que contrata poderá exigir o cumprimento obrigacional da outra se não cumprir sua obrigação.

Considerações finais

Conclui-se, portanto, que o contrato é tão antigo quanto o próprio Direito. Se há o Direito onde há a sociedade, pode-se afirmar que onde há a sociedade há também o contrato. Diante da evolução da sociedade, do Direito Brasileiro, do constante avanço da legislação e da tecnologia, o Direito Contratual está mudando, malgrado mantenha a sua essência e estrutura sinalagmática. Esta questão fática é facilmente comprovada com a alavancagem do comércio virtual causando um aumento desenfreado do número de contratos eletrônicos celebrados via Internet.

O crescente desenvolvimento dos meios de comunicação e informação incidiu em profundas transformações na vida em sociedade, permitindo que o avanço tecnológico, aliado ao acesso cada vez maior da população às suas facilidades, propiciasse, por consequência, o aperfeiçoamento dos referidos meios de comunicação e, também, das formas contratuais, as quais são essenciais na atual sociedade globalizada.

Por fim, o presente trabalho pretende mostrar ao leitor a magnitude e a importância que o contrato possui na vida cotidiana das pessoas, na história e no mundo jurídico.O contrato diz respeito a um acordo de vontades entre as partes interessadas, ou melhor, quando os pontos de vista destas partes coincidem, tal acordo é firmado. É, por excelência, instrumento jurídico, cuja finalidade é a constituição, transmissão ou extinção de direitos.

Christiane Splicido é Advogada. Bacharela em Direito pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA. Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Londrina – EMAP. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Professora de Direito Previdenciário no curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena - AJES. Organizadora do livro “Teoria Geral do Direito: ensaios sobre a dignidade humana e fraternidade”, publicado pela Boreal Editora, em 2011. Membro do Conselho Editorial da Revista IurisPrudentia da Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena - AJES.E-mail: [ Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ].

[1]Vinicius Roberto Prioli de Souza é Advogado, Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente, Professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito de Itu – FADITU e Professor no curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena - AJES. Ainda muito jovem pontuou a sua trajetória intelectual, publicando artigos, sendo que, vários deles são de produção técnica-científica. Possui inúmeros artigos publicados em periódicos especializados e diversos trabalhos em anais de eventos, bem como, vários itens de produção técnica e livros, participando também de muitos eventos em todo o país. Coautor do livro “Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento”, publicado em 2007. Autor da obra “Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital”, publicado pela Juruá, em 2009. Coautor da obra “Visão Histórico Jurídica sobre a Comarca de Itu. Estudos Jurídicos em homenagem aos 400 anos da cidade de Itu”, publicado pela Editora Ottoni, em 2010. Coautor do livro “Estabelecimento Empresarial Virtual”, publicado pela Editora Ottoni, em 2010. Coautor e Coordenador da obra “Propriedade Intelectual. Alguns aspectos da Propriedade Industrial e da Biotecnologia”, publicado pela Juruá, em 2011. Coautor do livro “Manual Básico de Direito Empresarial – Especial para Estudantes e Concursos”, publicado pela Juruá, em 2013. Colunista Jurídico do “Jornal da Comarca” – Palmital/SP. E-mail: [ Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ]. Web Site: [www.viniciusprioli.com.br].

[1] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 85.

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante apud MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 85.

[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.27 ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 200.

[1] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 113.

[1] MESSINEO, Francesco. Derecho Civil y Comercial (Trad. S. SentísMelendo). Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1971. p. 337.

[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.27 ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 208-209.

[1] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 153.

[1] CASTRO Y BRAVO, Frederico de. apud ABREU, José. O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 23.

[1] ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Livraria Almedina, 1988. p. 73.

[1] ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Livraria Almedina, 1988. p. 73-74.

[1] ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Livraria Almedina, 1988. p. 74-75.

[1] ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Livraria Almedina, 1988. p. 75-76.

[1] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 24 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.

[1] GAMA, Affonso Dionysio. Teoria e prática dos contratos por instrumento particular no direito brasileiro. 15 ed. rev. e atual. pelo advogado Roberto B. de Magalhães. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1974. p. 7.

[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2pt. 30 ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 1998. p. 3.

[1] BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 25.

[1] BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 25.

[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2pt. 30 ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 1998. p. 3.

[1]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p.23.

[1]GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.4-5.

[1]MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1996.p.81-82.

[1] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p.24.

[1]Apud DINIZ, Maria Helena. op. cit. p.24.

[1] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p.24.

[1] Ibidem. p.25.

[1] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p.27-31.

[1]AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p.39.

[1] AZEVEDO, Álvaro Villaça. op. cit., 2002. p.40-41.

[1]Apud DINIZ, Maria Helena. op. cit. p.30.

[1]AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.31.

Referências Bibliográficas

ABREU, José. O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral.2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

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GAMA, Affonso Dionysio. Teoria e prática dos contratos por instrumento particular no direito brasileiro. 15 ed. rev. e atual. pelo advogado Roberto B. de Magalhães. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1974.

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SANTOS, Renata Rivelli Martins dos; SOUZA; Vinicius Roberto Prioli de. Estabelecimento Empresarial Virtual. Itu: Editora Ottoni, 2010.

SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de. Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

 


Poluição Sonora x Sossego Público

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O Ruído excessivo é tratado na "Lei de Contravenções Penais", no "Código de Trânsito Brasileiro" e...

 

Barulho excessivo é contravenção penal. Poluição Sonora x Sossego Público (veículos, bares etc.).

Introdução

O Ruído excessivo é tratado na "Lei de Contravenções Penais", no "Código de Trânsito Brasileiro" e no "Programade Silêncio Urbano - PSIU". Além disso, pode enquadrar-se na "Lei de crimes Ambientais". O presente trabalho dará todas as bases legais ao cidadão que, após sua leitura, estará bem instruído quanto a reivindicar seus direitos relacionados ao sossego público.

Como se sabe, atualmente, há um crescente desrespeito à paz pública, com ruídos excessivos em quase todos os dias e horários, principalmente com a utilização de aparelhos sonoros em veículos, música em bares, boates etc.

Ao contrário da crença popular, o sossego público deve ser respeitado em qualquer horário, seja dia ou noite, em dia de semana ou fim de semana. Na verdade, não importa o dia ou o horário, e, sim, o limite de decibéis do ruído.

Lei de Contravenções Penais

O artigo 42, da Lei das Contravenções Penais prevê que perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, enseja a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Evidencia-se que o ruído provocado por aparelho de som de veículos enquadra-se na referida contravenção penal.

Veículo com volume de som abusivo - apreensão/remoção – Código de Trânsito Brasileiro

Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 228, determina que "usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN", configura infração grave, com aplicação de multa, e a retenção do veículo para regularização.  O artigo 229, do mesmo código (CTB) acrescenta, ainda, que, usar indevidamente no veículo, aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN, gera infração média, com a penalidade de multa, apreensão do veículo e remoção do veículo.

Veja-se, assim, que há duas normas que amparam a população de proteger-se contra os abusos. A Lei de Contravenções Penais e o Código de Trânsito Brasileiro, em caso de veículos.

PSIU - Programa de Silêncio Urbano, da Prefeitura de São Paulo

O PSIU é o Programa de Silêncio Urbano, da Prefeitura de São Paulo, que age (ou deveria agir) no combate à poluição sonora na capital, fiscalizando os estabelecimentos comerciais, como bares, salões de festas, boates, restaurantes, indústrias etc. Verifica-se que o programa fiscaliza, apenas, tais estabelecimentos.

O PSIU, controla (ou deveria controlar) a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite. Os limites de ruído são definidos pela Lei de Zoneamento. Nas zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, cai para 45 decibéis.

"O estabelecimento que descumpre a Lei da 1 hora está sujeito à multa de R$ 30,606,00 mil. Se desobedecer novamente a lei, é lacrado na hora. Já para a desobediência à Lei do Ruído, a primeira multa pode variar de 300, 150, 100 a 50 UFMs". As reclamações podem ser feitas pelo telefone 156, pelo SAC ou nas subprefeituras (fonte: prefeitura.sp.gov.br). A população tem alegado que o programa não tem um funcionamento satisfatório.

Lei de Crimes Ambientais

Há quem defenda que a poluição sonora enquadra-se na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Assim, o infrator, ao produzir ruído excessivo, estaria incidindo no artigo 54 da mencionada lei, que atribui a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Contudo, conveniente registrar que há muitas divergências nos tribunais acerca do referido enquadramento (fonte: adrianopinheiroadvocacia.com.br).

Atuação do Poder Público

Em caso de perturbação do sossego público, a competência é da POLÍCIA MILITAR, uma vez que é o policiamento ostensivo que tem a obrigação de manter a ordem pública. Quanto aos bares e restaurantes, pode haver a atuação da Polícia Militar para intervir de forma ostensiva, bem como da Prefeitura, para conferir o isolamento acústico e fiscalizar o ruído. Contudo, não se descarta a intervenção do Ministério Público ou a ação judicial em determinados casos.  Conclusão

Por fim, é de fácil compreensão que não falta legislação para proteger a população de abusos. Na verdade, faltam efetividade e interesse do Poder Público, principalmente na fiscalização e atuação em coibir as infrações. Quanto à população, deve esta: a) ter conhecimento de seus direitos; b) cobrar do Poder Público uma atuação eficiente; c) compartilhar informações, mobilizando-se, em favor da paz pública.

Sobre o Autor

Advogado, atuante em São Paulo - SP. Colunista de diversos sites, jornais e revistas locais.

Fonte : artigos.com

Um advogado que viaja pela mente

A contundente ação crítica de Jacob Pinheiro Goldberg levou a Tribuna do Direito a reconhecê-lo como “o advogado que viaja pela mente”. E...

 

O Direito no divã

Por Jorge Sanglard

A contundente ação crítica de Jacob Pinheiro Goldberg levou a Tribuna do Direito a reconhecê-lo como “o advogado que viaja pela mente”. E não é para menos, pois foi essa nova percepção de Goldberg que levou a prática da psicologia jurídica a voltar seu enfoque para a análise sistemática do crime e da violência no Brasil ao lado da psiquiatria forense. Centenas de conferências, artigos, livros, entrevistas e reflexões pavimentaram seu esforço nesse sentido e, seu filho, Flavio Goldberg, alinhavou toda essa trajetória ao reunir no livro intitulado O Direito no divã - Ética da Emoção (Saraiva) as ideias e as reflexões de um livre pensador antenado com as coisas de seu tempo. E o reconhecimento chega agora com a indicação do livro para concorrer, na categoria Direito, à 54ª edição do prestigiado Prêmio Jabuti 2012, promovido pela Câmara Brasileira do Livro (CBL). Apuração da segunda fase acontece em 18 de outubro e a cerimônia de premiação na Sala São Paulo, na capital paulista, será no dia 28 de novembro.

Há mais de cinco décadas, Jacob Pinheiro Goldberg vem construindo uma sólida carreira como psicólogo e doutor em psicologia, assistente social, ensaísta, escritor, orador e advogado, que durante muitos anos atuou na militância forense. Mas é como polemista que vem, ao longo do tempo, questionando o conformismo e lançando um olhar atento sobre os caminhos que o Brasil e os brasileiros trilham no rumo do desenvolvimento humano e social. No livro, O Direito no divã, o autor transita na fronteira entre o Direito e a Psicologia, revelando como as ideias de Dostoievski e Foulcaut sobre o comportamento humano jogaram luz na visão humanística e no trato legal. Mas o viés do olhar poético também está lá, e instiga o leitor a mergulhar numa nova perspectiva de abordagem, sem preconceitos e com pleno sentido de liberdade.        Sempre atento a questões polêmicas como a violência cotidiana contra a mulher, os crimes bárbaros que chocam a sociedade, a pedofilia, a situação do menor infrator, as raízes da violência urbana, a sociopatia e as questões do Direito Penal, Jacob Goldberg, desde o início de sua trajetória como advogado, assumiu, corajosamente, o compartilhamento do saber fazendo uso da mídia e negou o encastelamento da academia, ampliando o horizonte de suas avaliações. Flavio Goldberg enfatiza a parceria com Xênia Bier, na TV Bandeirantes, e com Antonio Celso, no rádio, quando Jacob deu passos importantes no sentido de dividir a cidadania intelectual com a sociedade em busca da “causa justa”.        Segundo a psicóloga Sandra Magalhães, esta antologia recolhe alguns dos textos e momentos em que a concepção de mundo e de vida do autor influenciou a visão jurídica no Brasil, esmerando-se na montagem da teia sofisticada entre teoria e ação.

A fronteira é pátria de Goldberg, a esquina, a peregrinação. A errância do judeu se traduziu na sua biografia num compromisso com o “causo”. Aliás, ele acredita que a fabulação de Scheerazade é uma chave do enigma ético e estético, que alimenta e atormenta a sua vida. Ouvir e falar, ler e escrever. Para não morrer, mergulhou neste oceano borgeano, como psicanalista, advogado e escritor. Maria, a moça negra bendita, que o fazia dormir na insônia das esperas, contava e contava seus “causos” de feitiçaria. Sua prosa, poesia, ensaio, ou discurso são sempre o desfiar infinito que começa no Sinai, atravessa o Morro do Cristo, em Juiz de Fora, e, placidamente, repousa num travesseiro enxuto.

Unidade entre pensamento e ação

Qualquer pesquisa sobre seu trabalho intelectual implica a tarefa e o desafio de garimpar numa atividade intensa uma obra que se reproduz, permeabilizando sua formação cosmopolita, enquanto pensador e homem de ação. Entre os estudiosos que apontaram este fato destacam-se Marília Librandi Rocha (Universidade de Stanford – tese de doutoramento na USP – “Parábola e ponto de fuga”) e o professor Henryk Siwierski (Universidade de Brasília, tradutor de seu livro “Mágica do exílio” para o polonês: “Magya Wignania”).

O organizador da edição, pelo viés jurídico, recolheu e selecionou material que revela uma contribuição única de intercurso na subjetividade e ativismo no Direito brasileiro. Dispensada a ordem cronológica ou temática, a intenção é de que o leitor monte seu próprio mosaico. Com isso, Flavio Goldberg quis que o leitor percorresse a trajetória de Jacob sem o compromisso com o passar do tempo, mas com a importância das teses abraçadas e defendidas pelo advogado, psicólogo e muito mais.

A primeira atuação de Jacob Goldberg como advogado o coloca em discussão pública com um juiz de Direito sobre despejo de evangélicos no bairro do Brooklin, em São Paulo, por terem sido considerados “fanáticos cristãos”. Foi na mesa de cozinha de sua mãe, numa antiga máquina “Remington”, que redigiu a petição que acabou provocando um amplo debate na opinião pública. Estava dada a largada. A inusitada cobertura jornalística marcou o caso. Daí pra frente, a ação destemida e inquieta de Goldberg permeou vários campos do pensamento e uma diligente pesquisa possibilitou que o livro refletisse a intensidade de uma trajetória impregnada de determinação.

O resultado obtido por Flavio Goldberg é um autêntico “romance de formação” libertário fazendo paralelo com Foucault (entrevista de Jacob Pinheiro Goldberg ao programa “Saia Justa” sobre a loucura), em estudo sobre “O Terceiro Excluído, a madrasta – a morte da filha”, revista “Sax” e em denúncias da tortura policial, num criativo viés do Direito. No auge da crise de saúde de Tancredo Neves, pouco antes da morte, Jacob Goldberg cobrou uma melhor comunicação com o poder e denunciou a farsa midiática com tamanha veemência que mereceu crônica posterior de Sérgio Dávila, na Folha de S. Paulo, intitulada “O dono do divã”. A partir daí, ele lançou vários livros sobre o tema, com destaque para “Monólogo a Dois” (Centro de Estudos da Mentalidade, 2002) e “Cultura da Agressividade” (Landy, 2004).        Flavio Goldberg assume que tentou percorrer os rastros de seu pai e os caminhos que se iniciaram em Juiz de Fora, fizeram estações e chegam ao dia a dia de São Paulo, onde Jacob Goldberg mantém um concorrido consultório e intensa atividade. A tarefa de sintetizar uma trajetória tão ampla e diversificada não foi fácil. Foi preciso paciência, esforço meticuloso e uma lupa para garimpar as principais pedras num veio tão rico e com tantas vertentes.

Ideias sempre inovadoras

Na apresentação do livro, o vice-presidente da República, Michel Temer, assegura ter conhecido Jacob Pinheiro Goldberg durante um Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional nos idos de 1980, em Belo Horizonte. Depois manteve muitos contatos quando ocupou, pela primeira vez, o cargo de secretário de Segurança Pública no Estado de São Paulo: “Interessei-me pelas suas ideias e interessei-me pela sua formação, já que era capaz de formular extraordinário raciocínio lógico em todas as suas observações. Soube, então, que era advogado com robusta formação jurídica. E que se formara em psicologia, realizando também o curso de assistência social”.

Segundo Temer, “tão eclético e vasto conhecimento fizeram com que conseguisse expor com clareza e convicção as suas ideias. Sempre inovadoras. Fruto do somatório de seus conhecimentos nas mais variadas áreas. Encontrei-o várias vezes. Conversamos muito. O que mais me chamava a atenção era a sua sensibilidade para os problemas sociais e a paciente análise das questões pessoais. Achava até que, nele, preponderava o psicólogo”.

O vice-presidente do Brasil, afirma que, quando Jacob Goldberg lança um livro com seus escritos em jornais e revistas e as várias entrevistas e conferências que deu, percebe-se que ele não reservou para conversas individuais as suas idéias: “Pregou-as. E quem prega, lembra Vieira, espalha sementes. Que frutificam. Que não devem ficar apenas para si ou para poucos, mas disseminadas para muitos. É o que faz este trabalho de Jacob Goldberg. Pautados pela ideia de justiça social e de crescimento individual, servirão a todos os leitores que tenham tais preocupações. Revelam a faceta do intelectual que se dedica a causas especiais”.

Já o procurador de Justiça, professor de Direito Penal e deputado estadual por São Paulo, Fernando Capez, argumenta em seu texto no livro que Jacob Goldberg dedicou sua trajetória ao crescimento do ser humano: “Jurista comprometido com a pesquisa e o estudo do Direito, que, através de uma atitude altruísta, traz uma seleção de suas obras organizadas por seu discípulo e filho Flavio Goldberg, que vem abrilhantar e complementar o ramo do Direito, o autor é um singular cientista do Direito, ousado e corajoso, pois penetra em temas delicados da sociedade atual, sendo de indiscutível importância, tornando-se referência na matéria”.

Para Capez, “trata-se de obra baseada em suas conferências, artigos e teses apresentadas no Brasil e fora dele, que abraça questões de Direito, com destaque para a psicologia do sentenciado, o crime e o jovem, a violência urbana, entre outras abordagens não menos importantes, de grande serventia para todos os operadores do Direito, bem como psicólogos, assistentes sociais e todos os que se interessam pelas questões humanas como um todo, ou que necessitam de informações precisas acerca do tema”.

Na opinião do presidente da Subseção Juiz de Fora da Ordem dos Advogados do Brasil, Wagner Parrot, “Flavio Goldberg colheu, com sensibilidade e cultura, na vasta obra intelectual de seu pai os filamentos jurídicos e com isso presta um serviço inestimável ao estudo do terreno comum da psicologia e da advocacia”.

No livro, uma entrevista intitulada, “O divã na periferia”, pode servir como uma pista para lançar o foco sobre questões pertinentes ao campo da psicanálise, quando Goldberg defendeu a ideia de se “levar o divã” às regiões periféricas das grandes cidades, através da igreja, dos sindicatos e das associações de bairro. A jornalista Sônia Regina Nabarrete salientava, no início da entrevista, que “o Brasil precisa deitar no divã e falar de suas angústias. Mas como conseguir isso se a psicoterapia seria um privilégio de classes abastadas e grande parte da população ganhava salário mínimo? (…)”. Esta entrevista foi crucial, pois inseria na ordem do dia a questão, que se aprofundaria posteriormente, entre a perspectiva individualista e coletivista da psicanálise.

Um escritor na fronteira

Para que se entenda a complexidade da trajetória de Jacob Goldberg é preciso buscar referências em sua diversificada obra. Nas poesias de “Rua Halfeld, Ostroviec”, fruto de um mergulho do autor na infância e na adolescência vividas na pioneira e industrial Juiz de Fora, em Minas Gerais, além de um resgate das lembranças familiares no mapa da Polônia, o escritor vislumbrou o nome da cidade da infância e da juventude de seus pais, a pequena Ostroviec. E Juiz de Fora, cidade natal de Jacob, é uma cidade mineira que tem como marca a industrialização na virada do século XIX para o XX e no início do XX, além de ter acolhido muitos imigrantes. A memória de Juiz de Fora, e da Rua Halfeld, no coração da cidade, permeia diversos escritos de Goldberg, que revela: “Na infância, viajei dezenas de vezes nos trens da Central do Brasil, entre minha cidade natal e São Paulo, a fim de visitar meus avós maternos... voltava saudoso da garoa, talvez ensaio para o fog”. O apito do trem foi o musical que acompanhou a saga do menino apelidado, Esquina, no percurso entre Minas e São Paulo.

Goldberg, Affonso Romano de Sant’Anna e Itamar Franco, entre tantos outros juizforanos, de nascimento ou adotados, estudaram no tradicional colégio metodista Granbery, uma referência educacional em Minas Gerais. O ar de mistério que certas cidades capturam, como Juiz de Fora, segundo o escritor, remete ao absurdo que habita as almas e, sem lógica, exaspera e exige. Assim, o berço de Pedro Nava, Murilo Mendes, Rubem Fonseca, Fernando Gabeira e Rachel Jardim, abriu caminho e/ou acolheu uma geração de novos e consagrados escritores (e poetas) – entre os quais, Luiz Ruffato, Iacyr Anderson Freitas, Edimilson de Almeida Pereira, Fernando Fiorese, Júlio Polidoro, José Santos, Fabrício Marques, Prisca Agustoni, Ronald Polito, Júlio Castañon Guimarães, Knorr, Ricardo Rizzo e os saudosos Sérgio Klein, José Henrique da Cruz e Eustáquio Gorgone, que vêm inserindo seus nomes e suas obras na constelação literária mineira e brasileira.

* * *

Jorge Sanglard é jornalista, pesquisador e produtor cultural. Escreve em jornais de Portugal e do Brasil.

( Fonte : www.cronopios.com.br)

Dano Moral e Direito de Resposta na Justiça Eleitoral

Com o avizinhamento das eleições de 2012 para prefeito e vereador, já é possível notar o surgimento de declarações verbais, documentos e imagens que

O Dano Moral e o Direito de Resposta na Justiça Eleitoral

Por Guilherme Camargo

Com o avizinhamento das eleições de 2012 para prefeito e vereador, já é possível notar o surgimento de declarações verbais, documentos e imagens que caracterizam crimes contra a honra, injúria, difamação e calúnia, tipos penais previstos tanto no Código Penal quanto na seara Eleitoral. A previsão deles nos códigos mencionados possuem a função de tutelar e proteger a imagem e honra do candidato ou partido político. 

A liberdade de informação prevista no art. 220 da Constituição Federal de 1988, combinado com os incisos IV, XII e XIV do art. 5º do mesmo codex, dispõe que a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. 

Apenas na democracia é necessário a criação de mecanismos que viabilizem a recomposição dos danos morais causados pela seara eleitoral e o tratamento igualitário entre os candidatos. 

É natural que os indivíduos que participam do processo eleitoral possuem expectativas e ideologias próprias, sendo que no calor do embate político, envolvem-se em discussões acirradas e fervorosas que extrapolam um ambiente normal de exposição de idéias, não sendo raro ou mesmo incomum que ocorram afirmações que atingem o “direito da personalidade”. E, para os casos extremos, existe a incidência da Lei Eleitoral para nortear o ambiente das eleições e devolver através da recomposição pecuniária e do direito de resposta o equilíbrio entre os conflitantes e o status quo ante.

Mas existe uma diferença entre liberdade de expressão e direito à informação, sendo o primeiro um direito assegurado na Constituição, o segundo um direito coletivo. O “animus injuriandi” é outra fator fundamental na análise dos fatos. 

A razoabilidade e proporcionalidade são outros princípios que devem imperar no sopesamento para a possibilidade de imputação da infração, porquanto se nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra pudesse ser divulgado, seria esvaziado a própria garantia de liberdade de expressão e o desenvolvimento da democracia. Não são poucos os autores que alertam para o perigo da beatificação dos políticos pela censura, que usam o Poder Público como mola ou mero joguete de interesses obscuros. Assim, as críticas sérias e sem excessos de linguagem, pautada em fundamentos, fatos e fontes sólidas, devem ser protegidas, até mesmo como garantia basilar do Estado Democrático de Direito. 

A salvaguarda da honra abrange tanto a reputação do indivíduo perante a sociedade (aspecto objetivo), quanto sua auto-estima (aspecto subjetivo).

No Código Penal, encontram-se nos artigos 138 a 140:


“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”

“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:”

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:”


Assim, as duas primeiras teriam afetação objetiva a reputação e imagem atingidas, a última de forma subjetiva a consciência do candidato.

E, tendo em vista o conhecido ambiente conturbado que o período eleitoral sempre fomentou a divulgação e propagação desses materiais criminosos, ainda em 65 os legisladores resolveram regulamentar os crimes contra a honra também na legislação eleitoral. E, como esses crimes foram aditivados pelas redes sociais e a facilidade na montagem e confecção daqueles, o tema recebe destaque. 

A Lei n.° 4737 de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral prevê nos artigos 324 a 326 que:

“Art. 243. Não será tolerada propaganda:
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

O parágrafo primeiro assegura o direito à obtenção da indenização ainda que não seja promovida a ação criminal, imputando inclusive ao partido político a responsabilidade solidária, dependendo da relação com os fatos e/ou com os agentes ofensores:

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. 
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

O doutrinador Carlos Alberto Bittar, aduz que: "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41)”.

Em destaque o voto proferido no REsp 270.730, pela Ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao asseverar, in verbis: 

“a amplitude de que se utilizou o legislador, no art. 5º., inc. X da CF/88, deixou claro que a expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras de convivência social. É possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião moral, social, profissional, religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade” (grifado).

O Código Eleitoral inicia as reprimendas com a calúnia:

“Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”


Segue com a difamação:


“Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”

E termina coma injúria e suas exceções:

“Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

“Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.”


A divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, § § 3º e 4º c/c art 35 da Lei das Eleições), ainda é prática comum no período eleitoral e igualmente passível de ressarcimento aos prejudicados, sem prejuízos das multas eleitorais pertinentes.

A divulgação de fatos inverídicos é outra vertente que permeia os ilícitos eleitorais contra a honra:


“Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”


A similaridade entre os textos do Código Penal e o Eleitoral, a exceção das expressões específicas ao direito eleitoral: na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, aponta que os tipos penais atuarão praticamente da mesma forma, mas no caso as infrações cometidas no âmbito eleitoral, deverão guardar relação direta com propagandas eleitorais ou para obter vantagem eleitoral indireta.

Outro ponto relevante quanto à distinção entre os crimes previstos naqueles Códigos, reside no fato que no Código Penal referem-se à lesão de direito particular, promovida como ação penal privada (art. 145 do CP), mediante queixa do ofendido, enquanto no Código Eleitoral o interesse tutelado é mais amplo, abrangendo além da honra os direitos públicos subjetivos do eleitorado, promovidos através de ação penal pública incondicionada (art. 355 do CE), dada a afetação do Estado Democrático de Direito.

Tanto é clara essa distinção que o juiz federal Marllon Souza abriu prazo, de forma sábia e pioneira no país, para que os 11,5 mil eleitores de Santo Antônio do Levenger - Mato Grosso pudessem requerer indenização por danos morais, contra o prefeito Faustino Dias Neto do DEM, cassado após eleição municipal anulada por compra de votos. 

Dado os crimes em xeque serem eminentemente de menor potencial ofensivo, a competência para o julgamento é do Juizado Especial Criminal, conforme previsão da Lei n.° 9.09/95 ou da Lei n.° 10.259/01, cujas aplicabilidades destinam-se também aos crimes eleitorais, conforme a conduta.

Na órbita da reparação, o direito de resposta é uma das garantias igualmente previstas na Carta Maior, conforme art. 5º, V:

"V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem".

O direito a resposta é o cotejo ao agravo, garantia da pessoa ofendida ao respectivo desagravo pelos meios utilizados pelo primeiro. 

No âmbito eleitoral, o diploma legal que rege as eleições, ao se referir à propaganda ilícita no art. 243, assegurou o direito de resposta "a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962".

Tornou-se claro, especialmente pelos últimos escândalos envolvendo das grandes mídias brasileiras, que a imprensa efetivamente representa um dos poderes atuantes na sociedade e, no período eleitoral, sua atuação ganha relevo, eclodindo no abuso de comunicação por algumas entidades e jornalistas. 

A Lei n.° 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, deixa claro o direito de resposta ao ofendido: 


“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”

O direito de resposta foi incluído ao texto legal em 66, assegurando ao ofendido, conter o abalo a imagem e honra, pelo meio utilizado pelo ofensor ou conforme a necessidade:

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


A questão eleva-se aos ataques a imagem ou honra dos candidatos ou partidos para ganhar relevo sobre o próprio agressor, seus patrocinadores ou beneficiados, porquanto pessoas que não conseguem conviver em sociedade, respeitando direitos naturais dos seus adversários, será incapaz de aceitar qualquer política democrática e naturalmente embasada em opiniões e desejos contrários, pautando sua carreira política em achaque moral censurável.


Há que se lembrar que o Código Eleitoral foi publicado em 1965, durante o regime militar, onde se previa a além da indenização pecuniária como ressarcimento do dano moral, também o direito de resposta ao ofendido, independentemente (não de forma absoluta) da ação penal. Também era costume, a pré-determinação dos valores indenizatórios, do percentual mínimo ao máximo, a chamada tarifação do dano moral. 

Ao menos esses parâmetros, até então previstos nos arts. 81 a 88 da Lei n.º 4.117 de 27 de agosto de 1962, foram revogados pelo art. 3º do Decreto Lei n.º 236/1967

Colaciona-se a jurisprudência abaixo como exemplo de demanda envolvendo o ressarcimento por danos morais a candidato ofendido por panfleto político:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS À HONRA PESSOAL PUBLICADAS EM PANFLETO POLÍTICO. Ofensas à honra pessoal de vereador, publicadas em panfleto político-partidário, geram danos morais. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que são divulgadas afirmações ofensivas em panfleto de partido político, resta caracterizada a violação à imagem e à honra. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A ofensa alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 20 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado. Deram provimento ao apelo. (TJ/RS – Apelação Cível, 9ª Câmara, Processo nº 70006885933, Relator Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 22/03/2006)

Os membros do partido político agindo em nome da sigla e em defesa dos seus interesses também são partes legítimas para figurarem como réus solidários na ação indenizatória. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, em entendimento unânime da 10ª Câmara Cível condenou o Partido dos Trabalhadores –PT, a indenizar em R$ 9.000,00 mil reais um homem caluniado por partidários, que o acusaram de compra de votos mediante entrega de saco de cimentos. (Processo n.º 70014374771)

Com o aprimoramento e desenvolvimento das ferramentas de montagens e personalização de imagens (photoshop), atrelada à rapidez e abrangência das redes sociais (facebook, twitter, blog´s), o que se tem visto em Campinas e no restante do país, é o uso desenfreado e criminoso de imagens dos candidatos em montagens difamatórias, que são objetos de reparação no Poder Judiciário: 

USO INDEVIDO DE IMAGEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Folheto de propaganda eleitoral do réu (então candidato a prefeito de Osasco) contendo fotografia da autora e dizeres a ela atribuídos (e por ela negados) (o que afasta a alegada- Ausência de autorização desta última para tal veiculação - Finalidade institucional) Configuração - Indenização devida Desnecessidade de demonstração dos prejuízos, que residem na própria utilização indevida da imagem - Proteção constitucional do direito à imagem dá ensejo aos pleitos indenizatórios postulados na exordial (artigo 5º, X, da CF/88) Precedentes - Fixação em 20 salários mínimos Montante que não se mostra excessivo e atende à finalidade da indenização, não ensejando, de outra parte, o enriquecimento indevido da autora Sentença mantida Recurso improvido.5ºXCF/88
(389141020088260405 SP 0038914-10.2008.8.26.0405, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/09/2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2011)

Mas isso não se traduz automaticamente em crime na internet, como visto abaixo:

“REPARAÇÃO DE DANOS PUBLICAÇÃO. ARTIGOS. INTERNET. DISPUTA ELEITORAL.I - DURANTE O PERÍODO DE ELEIÇÕES, É COSTUMEIRO QUE A ANIMOSIDADE E A RIVALIDADE ENTRE OS CANDIDATOS DA SITUAÇÃO E DA OPOSIÇÃO LEVEM SEUS INTEGRANTES A EXALTAREM-SE MUTUAMENTE EM PALAVRAS RÍGIDAS, MAS QUE, NO PROCESSO EM EXAME, NÃO CARACTERIZAM, PORQUE REALIZADAS EM AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL, OFENSA APTA A CONFIGURAR DANO MORAL.II - APELAÇÃO IMPROVIDA.” (783254420058070001 DF 0078325-44.2005.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2010, DJ-e Pág. 63)


No tocante a competência para ao julgamento dessas demandas, se na Justiça Comum ou na Justiça Eleitoral, será necessário perquirir se os fatos inverídicos e/ou a imputação ofensiva ao político ou partido, ocorreram no período eleitoral ou as vésperas dele, bem como se a finalidade das ofensas era ocasionar o desequilíbrio eleitoral. Em caso positivo, a demanda será processada pela Justiça Eleitoral, senão seguirá a regra geral, devendo ser julgada pela Justiça Comum. 

Como critérios para a fixação a sentença, o grau de culpabilidade e reprovação das condutas, o juiz deverá ater-se aos princípios constitucionais em xeque, tais como a liberdade de expressão, o direito a informação, a dignidade da pessoa humana e o direito a honra, sopesando o grau de culpa e extensão do dano e desnudando os reais interesses das partes envolvidas. Isto porque o país tem revivido um período de falso moralismo e censura exacerbada nos meios de comunicação, gerando denúncias e demandas que visam tão somente impedir a ciência e divulgação dos crimes praticados numa tentativa de santificação artificial dos políticos.

Contudo, o volume dessas demandas indenizatórias comuns não se reflete na seara eleitoral, vez que os partidos e seus políticos ainda têm resistência ao ajuizamento dessas ações, tendo em vista que causam uma imagem ainda mais negativa sobre os demandantes, que passam a ser encarados como perseguidores ou associados aos políticos de regimes totalitaristas e antidemocráticos. 

Sem contar que, invariavelmente, além das exceções de verdade, incidem diversas excludentes de culpabilidade ou ilicitude e a possibilidade de compensação das culpas, se recíproco, ainda que extemporâneos e não relacionado aos mesmos fatos.

Nesse contexto, o meio e a possibilidade ou não de apuração dos eleitores afetados, onde é empregada a calúnia, difamação ou injúria é relevante porque também pode configurar a propaganda eleitoral negativa, antecipada ou regular e ajudam nos critérios de fixação do quantum devido na indenização. 

O embaraço deverá ser analisado então sobre diversos aspectos, a princípio independentes entre si, visto que a condutas podem percorrer apenas a via criminal da justiça comum, eleitoral, ainda sem prejuízo da demanda cível e administrativa reparatórias. 

Quanto a questão probatória, a divulgação de informações prejudiciais à pessoa pública não implica, automaticamente, prejuízo de natureza política, sendo necessária a comprovação da ocorrência de dano à honra objetiva ou subjetiva da vítima.

A jurisprudência selecionada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, traz luz ao tema, senão vejamos: 

“Habeas corpus. Crime. Arts. 325 E 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]”(Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)(sublinhado)

“Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. Recurso especial provido.”
(Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36.671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)(sublinhado)

O TSE ainda faz referência a outra jurisprudência onde mostra uma das milhares de excludentes de culpabilidade passíveis de argüição: 


“Ação penal. Crimes contra a honra. Decisão regional. Procedência parcial. Recurso especial. Alegação. Violação. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Não-configuração. Imputação. Ausência. Fato determinado. 1. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25.583, rel. Min. Caputo Bastos.)(sublinhado)

O governador Agnelo Queiroz do Partido dos Trabalhadores – PT teve o pedido de indenização por danos morais negado contra a revista Época, contra a matéria “Um Candidato Enrolado”, que era considerado por ele como difamatório, mas a juíza considerou que não havia abuso no exercício do direito porque a notícia apenas informou a suspeita e que as declarações do imposto de renda não comprovavam a renda suficiente para a aquisição. Sem o emprego de adjetivos ofensivos à honra do autor, mas mera narração dos fatos, com intenção de narrar e informar a sociedade os fatos, o processo foi julgado improcedente. O “animus narrandi” prevaleceu. (Processo n.º 2010.01.1.128347-3)

Em outras oportunidades os partidos foram obrigados a indenizar por danos morais, tal como o Partido Republicano Progressista – PRP, indenizou em R$ 5.000,00 mil reais o senhor G.M.C.H, por divulgação e uso indevido de imagem. E, neste caso sequer fazia menção negativa, mas o juiz considerou que o simples uso da imagem já caracterizava o dano moral, dado o caráter personalíssimo. (Processo nº1.0134.08.105277-8/001). O PT moveu ação contra José Serra, por ter, em tese, sido acusado de criar um dossiê contra o candidato. O mesmo partido já processou o PSDB e o candidato da época Índio da Costa por ofensas a Dilma Rousseff, onde aquele afirmou em entrevista que o “Partido dos Trabalhadores (PT) tem ligação com o narcotráfico e com os guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) e que estaria ligado ao que há de pior”. Além disso, o candidato a vice-presidente pelo PSDB afirmou que Dilma Rousseff usa a máquina do governo em eventos de campanha (RESP 187.987), e a revista Free São Paulo por difamação e calúnia por matéria sobre Celso Daniel, que tinha o nome “Por trás de um crime”, o jornalista Gil Campos afirmava que o prefeito de Santo André, “era idealista e envolvido no esquema do caixa 2″ e que, “embora tivesse a consciência disso, acreditava que a arrecadação de dinheiro ilicitamente justificava o projeto político do seu grupo”.

As pessoas públicas, pela própria natureza da profissão e necessidade de promoção e exposição pessoal são mais suscetíveis a críticas, mas não perdem o direito à honra. O limite para a informação é o da honra da pessoa física ou jurídica afetada. Críticas indiscriminadas e levianas devem ser rechaçadas, ressalvadas aquelas tuteladas pelas exceções e feitas no calor natural das discussões eleitorais. No caso de caracterização da infração ofensiva, o direito de resposta e a recomposição pela condenação por danos morais são instrumentos reparatórios que tem forçado a mudança de postura dos políticos brasileiros, ainda que de forma quase imperceptível. A crescente formação de um eleitorado mais exigente e consciente, que tem privilegiado propostas e currículos dos candidatos em detrimento de ofensas à parte contrária também reflete a mudança de postura dos participantes das campanhas eleitorais. 

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Fontes:

Tribunal Superior Eleitoral

Agência Estado

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo & Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral.
www.francodecamargo.com.br

Fonte : www.artigos.com

 

 

Corrupção X Estado de Direito

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A sociologia historica da corrupção e o estado democrático de Direito

Dr. Hudson Sander

Por uma força natural da natureza, os organismos vivos tendem, para assegurar não só a sua existência, bem como a perpetuação da espécie, a se aglutinarem em pequenos, ou maiores grupos, e a estabelecerem uma organização das quais todos os membros componentes podem se beneficiar.

Com o ser humano, não funcionou de forma diferente, o mesmo, na tentativa de ter assegurada a sua existência, começou a se reunir com seus semelhantes de forma a juntos estabelecerem uma organização da qual todos os membros componentes podem se beneficiar.

Algo interessante de citar, é que a própria complexidade do organismo vivo compreendido como ser humano fez com que muitas variáveis fossem se formando dentro de uma organização.

Dilatando a idéia apresentada no parágrafo anterior, para facilitar o entendimento do tema central deste artigo que é a analise histórica da sociologia da corrupção confrontada com o estado democrático de Direito, vale a pena citar que após o período do homem das cavernas, muitos seres humanos foram surgindo e migrando para diferentes lugares do globo terrestre, e cada agrupamento foi desenvolvendo regras de organização, que via de regra não se assemelhava uma organização a outra.

As civilizações mais rudimentares eram tidas como objetos de despojos das civilizações mais desenvolvidas do ponto de vista da organização, bem como eram constantemente alvo de pilhagens.

Os constantes sentimentos de dominação que assaltava a mente dos dirigentes dos grupos mais bem organizados é que promoviam a convivência de idéias e modo de agir de diferentes pessoas.

Diante do constante avanço dos grupos mais bem organizados para a vida em sociedade é que encontra-se como exemplo o caso da antiga Grécia, onde conceitos éticos e de bem estar social alcançaram um nível de “pureza organizacional” já mais visto em toda história.

A forma ideológica e filosófica que serviam de parâmetro para a evolução da polis, se transformaram em pilares da organização política das sociedades futuras.
Como dito anteriormente, o grupo social mais bem organizado socialmente acabava por dominar o grupo mais fraco e de organização social mais debilitada. E sucedendo a sociedade helênica, ou a antiga Grécia, veio a sociedade romana.

E a sociedade romana, sem sombra de dúvidas foi a que mais contribuiu para a evolução dos modelos sociais e políticos que encontramos em nossos tempos. A composição jurídica tal como a vemos em nossa sociedade contemporânea é uma tênue evolução do quadro existente na antiga Roma.

A sociedade romana, após a Grécia foi a primeira organização social a experimentar uma organização com moldes de democracia e princípios republicanos.
Se dentre as várias formas de expressão cultural e intelectual que Roma havia herdado de outros povos estivesse os princípios de ética, moral e bem estar social da Grécia, os rumos das democracias modernas, com ênfase para a democracia brasileira seria significativamente diferente.

Uma das figuras mais conhecidas da história da Roma antiga é que inseriu de forma mais bem elaborada no cenário político a repugnante, porém difundida corrupção, ou seja, o imperador Caio Júlio César foi o maior precursor histórico da inserção de princípios de aquisição de benefícios particulares em detrimento da coletividade na administração pública.

Inegavelmente Roma, assim como fez com o direito civil utilizado na ordem jurídica brasileira, que produziu significativa parte dos dispositivos que hoje regulamentam a vida civil dos particulares, desenvolveu um modelo tão vívido da prática da corrupção que atualmente tal prática encontra-se apenas mais bem desenvolvida para se ajustar aos tempos modernos.

Depois da queda do Império Romano, a sociedade sentiu-se tentada a regredir ao modelo imperialista das sociedades antigas, mas logo arrumou uma maneira de fazer surgir os modelos democráticos de Roma em suas sociedades modernas, e vale a pena citar como exemplo a Revolução americana e a Revolução francesa, onde ambas foram o marco histórico da fixação em definitivo do modelo de estado democrático, tal qual aquele desenvolvido preliminarmente pelos gregos e depois pelos romanos, agora com a prática da corrupção inserida na estrutura organizacional do estado soberano.

Uma das coisas que as sociedades que sucederam no tempo a sociedade romana não conseguiram desenvolver foi uma maneira eficaz de combater a corrupção dentro das estruturas dos poderes que compõem um Estado soberano.

O sistema romano germânico de formular o arcabouço legal de um Estado tem por base vincular as relações entre os cidadãos e, por conseguinte a regulamentação de suas condutas a um conjunto de normas de conduta escritas e disciplinas em diplomas normativos.

Só que ao invés do sistema normativo ter a sua evolução histórica conjuntamente com o aprimoramento das condutas dos dirigentes do Estado, estes fenômenos sociais evoluíram de forma separada, ou seja, o sistema normativo evoluiu com a incidência de fenômenos sociais ao passo que as formas de condutas dos dirigentes de um Estado soberano evoluíram com o somatório de condutas anti sociais, ou baseadas na prática da corrupção de governos anteriores.

Atualmente, baseando-se no contexto histórico, fica um tanto quanto inviável buscar reparar a prática da corrupção com a estrita aplicação do sistema normativo, de vez que ambas realidades se desenvolveram com métricas diferentes, ou seja, enquanto o sistema normativo veio evoluindo ao longo dos tempos tendo como pilar os rudimentos produzidos pela sociedade da antiga Grécia, a prática da corrupção veio evoluindo ao longo dos tempos tendo como pilar a complexidade organizacional produzidas pela sociedade da antiga Roma.

Um exemplo prático de que devido ao fato dos dois eventos sociais terem se desenvolvido com métricas diferentes, torna a busca pela solução da prática da corrupção tarefa significativamente complexa é o salto que o sistema normativo dos Estados democráticos de Direito teve após o labor intelectual de Hans Kelsen, filósofo jurídico alemão que viveu nas primeiras décadas do século XX.

Hans Kelsen foi um grande homem dentro do universo jurídico, pois ele formulou a Teoria Pura do Direito, que consiste no chamado positivimo jurídico, onde os atos normativos se sobrepõem aos atos humanos em benefício da sociedade.


A influência do pensamento de Hans Kelsen trouxe algumas mudanças profundas na ordem jurídica, mas não do ponto de se ajustar realmente a conduta do ser humano ao arcabouço jurídico, mas sim de validar interesses políticos através de conjecturas dentro de diplomas normativos. Somente a título de curiosidade, é válido citar que o genocídio nazista cometido contra o segmento judeu tinha previsibilidade legal, ou seja, esta é a mais contundente prova de que um determinado segmento na sociedade pode usar das conjecturas de normas formuladas por eles próprios ou por pessoas ligadas a estes para validar interesses políticos.

Neste estudo da sociologia histórica da corrupção, preliminarmente pode-se arriscar o palpite de que não foi uma boa idéia o sistema jurídico brasileiro ter adentrado sem reservas no sistema romano-germanico de legislar, sem ao menos buscar alguns pilares do sistema britânico da common Law, pois a sistemática normativa possui grande fragilidade quando há pessoas corruptas nas mais altas esferas do poder da República.

Uma das grandes causas do cenário político e social brasileiro se encontrar neste estágio significativamente avançado de corrupção tem suas raízes nos primórdios da república, onde que o fator social comumente conhecido como coronelismo impediu e muito o amadurecimento do sistema judiciário brasileiro.

Até o advento da Constituição Federal de 1988, o contexto social brasileiro experimentava a submissão do Poder Judiciário ao Poder Executivo, ou seja, o chefe do executivo ordenava e os componentes do sistema judiciário ou obedeciam sem questionar ou eram removidos de seus respectivos locais de trabalho para lugares mais hostis.

Ainda continuando a dissertar sobre a idéia narrada no parágrafo precedente, o Poder Executivo por sua vez, na figura de seu chefe maior, buscava beneficiar os interesses do segmento que se mostrou mais empenhado na eleição.
De 15 (quinze) de novembro de 1889 a outubro de 1988, são quase 100 (cem) anos da difundida prática do coronelismo, e a mudança radical trazida com a ultima Constituição Federal (1988) causou um abalo significativo no panorama histórico e social do Brasil, de vez que reduziu drasticamente as hipóteses em que se poderiam conjecturar as disposições normativas para beneficiar intentos de natureza política.

Dentre as mudanças drásticas pode-se citar a inamovibilidade de alguns servidores públicos tal como os pertencentes ao Ministério Público, o aumento de prerrogativas dos magistrados, os quais via de regra após a CF/88 podem sentenciar de forma desfavorável aos interesses políticos sem temer represálias, e principalmente a fixação de diretrizes para o exercício da advocacia que alguns anos mais tarde viria a amadurecer e fazer com que a profissão de advogado tivesse regulamentação concisa em lei federal.

Com esta evolução e amadurecimento drástico da mentalidade jurídica e legislativa do Brasil, os adeptos da prática do coronelismo se viram acuados e não tiveram alternativa senão a de usar a força política e econômica contra a repentinamente bem equipada estrutura jurídica do país.

O choque do amadurecimento repentino da mentalidade jurídica e evolução dos sistemas de controle social foram tão drásticos que pouco tempo depois da vigência da nova e revolucionária (para os padrões políticos da época) Constituição Federal de 1988, a sociedade viu a nova estrutura organizacional do estado brasileiro derrubar um Presidente da República.

Após o susto do impeachment os amantes do coronelismo precisavam se reestruturar para não deixar a tão amadurecida prática que nasceu junto com a república de conjecturar o sistema normativo para satisfazer interesses políticos entrar em extinção e cair no esquecimento.

Então, nos últimos anos o princípio da autonomia dos poderes vem sendo usado como último refúgio daqueles que adoram favorecer um determinado segmento em detrimento das massas.

O fator humano, sempre foi, sempre é e sempre será decisivo aonde existir uma determinada concentração de poder. Seja na reunião de escola, na eleição do síndico, na representação de bairro e principalmente nos segmentos responsáveis pela administração de grandes segmentos sociais.

O resultado que se manifestará no mundo físico será oriundo do conjunto de pessoas que melhor souber organizar o entendimento dos fatos ao passo que concomitantemente venha a neutralizar as forças antagônicas.

Se o grupo de intenções nefastas consegue fazer o que foi dito anteriormente, este grupo ditará as regras que prevalecerão para os segmentos a estes subordinados. Se as ações são ou não são corretas, isto cabe ao mundo das idéias uma conclusão, na vida real sobrevive o segmento de pessoas que melhor sabe equilibrar as forças e os fenômenos sociais.

Na análise dos segmentos sociais, pode-se concluir que o segmento de pessoas adeptas à prática do coronelismo (movimento onde quem detém a maior concentração de poder político nas mãos subjuga os demais mesmo que de forma contrária a lei) se encontram bem mais atentos às mudanças dos fenômenos sociais e com o passar dos dias, a cada novo arquivamento de processo onde que a impunidade sobressai, mais fortalecido fica o segmento dos adeptos do coronelismo.

Difícil é apontar uma solução simples para um problema oriundo de um fenômeno social que é a corrupção, cuja sua estrutura histórica e contextual é significativamente complexa.

E confrontando o histórico sociológico das Constituições Federais atinentes ao estado brasileiro, pode-se elucubrar sobre as seguintes conjecturas: “não houve na história da república dois diplomas constitucionais onde que o subseqüente trouxesse a mesma natureza do precedente, ou seja, se a constituição pretérita possuía a natureza democrática a subseqüente viria a possuir a natureza autoritária”.

Com a mitigação forçosa do campo de atuação do Poder Judiciário em coibir as práticas de corrupção, o renascimento do coronelismo alcançará uma expressão fática sem precedentes onde que o Estado democrático de Direito pode sofrer uma transfiguração a ponto de ficar completamente diferente do que é conhecido nos tempos atuais.

A existência humana é composta de fenômenos sociais e no campo da ação não se analisa algo que não seja com uma métrica apropriada. Sendo a corrupção um fenômeno social, dificilmente a esfera normativa teria o condão de neutralizá-la, de vez que a sistemática normativa é métrica atinente somente à neutralização de atos normativos ou disposições normativas.

Sobre o Autor
Advogado militante e escritor na area de comportamento humano voltado aos relacionamentos afetivos, o Dr. Hudson Sander inova no conceito de compartilhar informações, apresentando artigos sempre reflexivos e com forte potencial de agregar valores ao cotidiano de seus leitores.

Fonte: www.artigos.com)

O processo do capitão Dreyfus

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Livro reúne célebre texto de Émile Zola e ensaio escrito três anos antes pelo jurista brasileiro em defesa do capitão Dreyfus.


Eu Acuso! / O Processo do Capitao Dreyfus

Livro reúne célebre texto de Émile Zola e ensaio escrito três anos antes pelo jurista brasileiro em defesa do capitão Dreyfus

Por Marcelo Moutinho

Publicado originalmente no jornal L´Aurore em 13 de janeiro de 1898, o texto J’ Accuse (Eu acuso!), de Émile Zola, consagrou-se como alerta contra os erros judiciários e libelo em favor do direito de defesa. No artigo, veiculado sob a forma de carta aberta ao então presidente da República, Félix Faure, o escritor acusava oficiais do exército francês de terem ocultado a verdade no processo em que o capitão Alfred Dreyfus fora condenado por espionagem e alta traição. O manifesto de Zola estampou a primeira página do diário, e, em poucas horas, esgotaram-se seus 300 mil exemplares.

Pouca gente sabe é que, três anos antes, Ruy Barbosa escrevera um ensaio sobre o caso. O texto foi enviado da Inglaterra, onde Ruy estava exilado, e veiculado no Jornal do Commercio. O cotejo entre os dois artigos, que embora tratem do mesmo tema apresentam visões distintas, é uma rica experiência agora possibilitada pelo livro Zola / Rui Barbosa, da editora Hedra.

Em formato de bolso, a obra traz, além dos textos, caricaturas publicadas em jornais de França, Holanda, Portugal e Rússia sobre o polêmico processo, e uma alentada apresentação assinada pelo escritor Ricardo Lísias, que traduziu J’Accuse. Na introdução, Lísias examina o caso e sua repercussão sob viés histórico, apontando a influência do anti-semitismo – Dreyfus tinha origem judaica – e as diferenças de perspectiva (e estilo) nas análises de Zola e Ruy.

“Ruy Barbosa objetivava expor para o Brasil o bom exemplo da Justiça britânica e, ao mesmo tempo, demonstrar o perigo para a justiça quando as emoções falam mais alto”, observa. Zola, por sua vez, aposta justamente na emoção como estratégia para mobilizar o público em prol do conhecimento dos fatos que o nebuloso processo insistia em esconder.

O contraste fica claro após a leitura dos dois textos. O autor de Germinal abre seu artigo listando os nomes dos envolvidos no episódio, para em seguida demonstrar como o processo foi maculado, inclusive com duvidosas evidências grafológicas e a negação de acesso às provas aos advogados de Dreyfus. Como salienta Lísias, para Zola “a verdade está exposta e precisa apenas chegar aos donos do poder, que estariam manipulando interesses subterrâneos e, ao mesmo tempo, sendo manipulados pela opinião pública”.

O tom é de revolta, pontuada por exclamações e muitos adjetivos — como os que aparecem no trecho em que critica os jornais: “É um crime ainda terem se apoiado na imprensa imunda, terem se deixado defender por toda a canalha de Paris, de modo que é essa canalha que triunfa insolenemente, diante da derrota do direito e da simples probidade”. Na parte final, Zola admite que, devido ao artigo, pode ser enquadrado na lei que pune os delitos de difamação. “É voluntariamente que eu me exponho”, afirma – de fato, ele acabou sendo multado e condenado à prisão, optando pelo exílio.

Já o artigo de Ruy – intitulado O processo do Capitão Dreyfus – se detém em argumentos de cunho jurídico. Contrapondo os sistemas judiciais francês e inglês, o Águia de Haia reproduz trechos de reportagens sobre o julgamento e destaca as inconsistências da condenação. “Ainda que sem fazer uso de termos técnicos, ele coloca lado a lado duas jurisdições para concluir pela vantagem da independência britânica quanto ao clamor popular”, anota Lísias.

Ruy ressalta o perigo da pressão popular sobre os julgamentos: “Não conheço excessos mais odiosos do que essas orgias públicas da massa irresponsável. (...) Se o número não souber a razão dos seus atos, o Governo popular não será menos aviltante do que os autocratas”. Destaca, também, um tema atualíssimo: a importância da transparência da Justiça. “A clandestinidade do processo inquina de suspeita as decisões mais justas. Os tribunais mais ilustres dependem, para a sua respeitabilidade moral, da luz, que derramam sobre o espírito público, do esclarecido assentimento, que neste conquistam”, defende.

Díspares mas complementares, os artigos de Émile Zola e Ruy Barbosa se espelham e se iluminam, lembrando uma época na qual, como realçou Lísias, os escritores não se limitavam a intervenções estéticas. Em que literatura e política caminhavam de mãos dadas.

Relembre o caso Dreyfus

Em 1894, a interceptação de uma carta que conteria segredos estratégicos fez com que o Estado-Maior francês acusasse o capitão Alfred Dreyfus de alta traição. Baseado em frágeis evidências grafológicas e em um documento nunca revelado — nem mesmo os advogados de defesa tiveram acesso —, Dreyfus é expulso do exército com ato de humilhação pública e condenado a degredo na Ilha do Diabo. Ansiosa pela punição do culpado por crime e já contaminada pelo sentimento anti-semita que mais tarde se revelaria trágico para a Europa, a opinião pública do país apoia a decisão. O caso começa a sofrer uma reviravolta em 1896, quando surgem fortes evidências de que o autor da carta era, na verdade, o comandante Esterhazy. Após a publicação do texto de Zola e de protestos de intelectuais de todo o mundo, o governo francês resolve anistiar todos os envolvidos. Somente em 1906, no entanto, o exército enfim admite o erro e reintegra Dreyfus, que chega a receber uma medalha da Legião de Honra.

Formato: Livro

Autor: ZOLA, EMILE

Autor: BARBOSA, RUI

Editora: HEDRA

Assunto: LITERATURA ESTRANGEIRA

Licença-maternidade

Especialista em Direito Trabalhista discorre sobre as principais vantagens do benefício e os impactos negativos que podem gerar no mercado de trabalho.

Os prós e contras dos 180 dias da licença-maternidade

Por Jaques Veloso

Especialista em Direito Trabalhista discorre sobre as principais vantagens do benefício e os impactos negativos que podem gerar no mercado de trabalho.Especialista em Direito Trabalhista discorre sobre as principais vantagens do benefício e os impactos negativos que podem gerar no mercado de trabalho

Pode deixar de ser facultativo o período de 120 para 180 dias o tempo para a licença-maternidade, caso o Projeto de Lei 2299/11, que tramita em caráter conclusivo, seja aprovado. Propostas de ampliação obrigatória do benefício vêm sendo debatidas e a especialista em Direito do Trabalho e sócia da Veloso de Melo Advogados, Clarisse Dinelly, aproveita o ensejo para dar seu entendimento em relação ao tema. 

Para a advogada, desde quando criaram o programa Empresa Cidadã, em 2008, os resultados tanto para a empresa quanto para a empregada têm sido satisfatórios. “As empresas que aderiram ao programa de concessão de incentivo fiscal se beneficiam não só com a dedução do valor total que foi pago à empregada durante o período de prorrogação da licença-maternidade, como também às funcionárias da organização, que trabalham com mais satisfação e tranquilas ao saberem que podem ficar com seus filhos nos seis primeiros meses de vida”, esclarece Clarisse, salientando que esse período é, inclusive, recomendando pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde para a amamentação exclusiva. 

Ela ainda diz que o retorno positivo dessa política é mais nítido ainda quando as novas mamães retornam ao ambiente de trabalho. “Afinal, elas não precisarão mais se preocupar com a amamentação exclusiva das crianças, que já estarão ingerindo outros alimentos”, diz. 

A Sociedade Brasileira de Pediatria também alega que os bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia e padecer com crises de diarréia. Segundo a Sociedade, o Brasil investe milhões ao ano para atender a crianças com doenças que poderiam ser evitadas, caso a amamentação regular tivesse acontecido durante esses primeiros meses de vida.

O Projeto de Lei veio para alterar a Lei 8.213/91, que prevê o pagamento do salário-maternidade por quatro meses. Essa nova medida, contudo, apesar de agradar as futuras mamães, pode impactar de forma negativa o mercado de trabalho. “No período que as colaboradoras estão usufruindo da licença-maternidade, as empresas precisam contratar outra pessoa para substituí-la. Com o aumento do período desse benefício, o custo para a organização com o novo funcionário ou com o eventual pagamento de horas extras para àqueles que já eram do quadro e que estão cumulando as funções, também aumentará por mais esses dois meses”, pondera. 

“A avaliação para saber se haverá o desaquecimento dos mercados de trabalho para as mulheres poderá ser realizada somente em médio e longo prazo, por meio das empresas que verificam as vantagens e os prejuízos da concessão da licença-maternidade de 180 dias, enquanto ainda facultativa. Mas a sociedade precisa se adaptar à nova garantia, focando na saúde das crianças e não somente no bem-estar das futuras mamães”, finaliza a advogada. 

O que dizem as leis sobre o benefício - A licença-maternidade é um direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira de 1988, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias. A Carta Magna também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida (alínea "b", do inciso II, do artigo 10, do ADCT).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, regulamenta a matéria e também prevê em seu artigo 392 o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário. No mesmo artigo, está regulamentado que a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste. Ainda no mesmo artigo, está previsto que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico.

Em setembro de 2008 entrou em vigor a lei nº 11.770, que prorrogou a licença-maternidade em 60 dias, de forma facultativa e mediante incentivo fiscal, às empregadas de empresas que aderissem ao programa “Empresa Cidadã”, regra que vem sendo aplicada desde 1º de janeiro de 2010.

Sobre o Autor

Com uma experiência acumulada de mais de 15 anos no atendimento a empresas de diversos setores e localidades do Brasil, o advogado e especialista em Direito Tributário, Jaques Veloso está a frente do Veloso de Melo Advogados. O foco principal do escritório é o atendimento de empresas, principalmente, do setor atacadista e hoteleiro, ramos que demandam com frequência os serviços de advocacia. Direito Ambiental, Contratos, Licitações, Societário, Trabalhista e Tributário são algumas das áreas de atuação do escritório.

Fonte: www.artigos.com)

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